Fatos confirmados, fatores documentados, interpretações isoladas e lacunas metodológicas — reconstruídos a partir de fontes oficiais, imprensa e organismos internacionais.
Internações classificadas como CID O04 ("abortos por razões médicas e legais") no Sistema de Informações Hospitalares do SUS. Série completa e confiável desde 2009; painel abaixo mostra 2019–2026 para evidenciar a inflexão.
*2026: dado parcial, jan–mar apenas (média ≈380/mês). Barra tracejada indica ano incompleto.
*A própria Gazeta do Povo apresenta essa baseline de forma inconsistente entre matérias — ver Alerta 3.
Cada evento traz classificação por tipo. Eventos marcados OPINIÃO/NÃO-FATO são interpretações de terceiros, isoladas do dado verificável — nunca fundem-se com ele.
Limitações estruturais e lacunas que qualquer leitura conclusiva precisa reconhecer — inclusive as favoráveis à hipótese de aumento real de acesso.
Art. 128, CP — excludentes de ilicitude para aborto (risco de vida, estupro). ADPF 54/2012, STF — extensão para anencefalia. CF/88, art. 5º — direito à vida e dignidade da pessoa humana, invocados por ambos os lados da disputa. Resolução CFM 2.378/2024 tem natureza infralegal — hierarquicamente subordinada ao Código Penal.
O CFM tem competência técnico-disciplinar sobre a prática médica, mas não competência legislativa para criar restrição temporal (22 semanas) inexistente no tipo penal do art. 128. A liminar de Moraes se apoia nesse argumento: ausência de previsão legal de prazo é fundamento explícito, não interpretação extensiva.
"Há fundamento consolidado para..." a tese de que resoluções de conselhos profissionais não podem criar restrição a direito assegurado por lei penal sem base legal expressa — jurisprudência do STF sobre limites do poder regulamentar; esse foi o fundamento da liminar de Moraes. "Há também fundamento para..." a tese oposta, sustentada pela PGR desde março de 2026: que o CFM tem incumbência própria para resolver dilemas ético-médicos, que a resolução não é arbitrária, e que o aborto por estupro no Brasil é uma excludente de punibilidade — não um direito exigível dos serviços de saúde. As duas teses têm lastro técnico-jurídico; o STF ainda não decidiu qual prevalece. "É controverso se..." o prazo de 22 semanas deveria ser objeto de lei ordinária (é isso que o PL 1904/2024 tenta fazer) — matéria não pacificada, atualmente parada no Legislativo.
Decisão monocrática (liminar) de Moraes na ADPF 1.141 permanece vigente, suspendendo a Resolução CFM 2.378/2024. Em 4 de março de 2026, a PGR (Paulo Gonet) apresentou parecer pedindo o restabelecimento da norma, argumentando que o CFM tem competência para a vedação técnica e que o aborto por estupro "não é legalizado, só não é punível". Em meados de março de 2026 (fontes divergem entre 16 e 19/03), o relator liberou o processo para julgamento de mérito pelo plenário — mas, até esta pesquisa, o referendo ainda não ocorreu e a liminar segue em vigor. O episódio Cremesp corre em apenso à mesma ADPF. Nenhuma das decisões aqui listadas transitou em julgado no mérito até o momento — com a diferença, em relação à versão anterior deste dossiê, de que o processo já está pronto para julgamento e uma decisão de mérito pode ocorrer a qualquer momento a partir de 2026.
Selecionados por proximidade temática (STF/Moraes, disputas institucionais, captura e erosão institucional) — curadoria manual a partir do índice do site.