Os capítulos Goiás, Pará, Amazonas e Minas Gerais documentam execução — governadores negociando com capital estrangeiro. Este capítulo documenta a arquitetura legal que torna essa execução possível: a saga do marco temporal (STF x Congresso), a flexibilização do licenciamento ambiental (PL da Devastação), e como o sistema de justiça e a sociedade civil reagem — ou não — a esses movimentos. É a ponte que faltava entre a série "Dragão e Onça" e o corpus judicial principal do lawfare-timeline.
A cláusula de 50% do faturamento bruto + comunicação obrigatória ao MPF é exatamente o regime que não foi seguido no pagamento de R$12,3mi da Mineração Taboca à ACWA (Termo de Cooperação nº 01/2026) — firmado diretamente, sem qualquer mediação institucional, dois dias após a comunidade declarar desconfiança total na empresa. Lido em conjunto, o padrão de descumprimento na prática é mais relevante do que a letra da lei isoladamente.
Tramita em paralelo o PL 2.780/2024, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos — junto com o MoU federal de mineração sustentável Brasil-China (mai/2025, capítulo federal da série) e as leis de licenciamento flexibilizado, forma a possível arquitetura jurídica unificada por trás da corrida mineral em Goiás, Pará, Amazonas e Minas Gerais. ev-alleged — status de tramitação e texto consolidado carecem de verificação dedicada em rodada futura
Uma entidade comunitária específica — não necessariamente representativa da totalidade do povo — é usada como interlocutor legitimador de uma transação ou regulamentação envolvendo extração mineral. No Amazonas, isso ocorreu num pagamento direto empresa-comunidade; aqui, ocorre em nível de litígio constitucional no STF. A fragmentação da representação indígena funciona como vetor estrutural recorrente, não como incidente isolado de um único caso.
Não foi localizada, nesta rodada, nota institucional do Conselho Federal da OAB (órgão nacional, distinto da seccional DF) especificamente sobre os direitos indígenas e quilombolas afetados pelas Leis 15.190/2025 e 15.300/2025. A ausência de resultado de busca não deve ser lida como confirmação de silêncio institucional — é uma lacuna que exige verificação direta no site institucional da OAB Nacional em rodada futura, não uma conclusão sobre a conduta da entidade.