Caso Biazucci — Erro Judiciário, Indenização Negada e Petição à CIDH
Dentista preso 210 dias por reconhecimento viciado; DNA excludente pago pela defesa; STJ nega indenização e cobra R$ 478,9 mil do inocente; recurso à CIDH protocolado. IDs 1511–1513.
- Outubro de 2013: Prisão por Reconhecimento Viciado
- Setembro de 2025: STJ Nega Indenização e Inverte o Saldo
- Março–Abril de 2026: Petição à CIDH
- Padrões Documentados
- Lacunas Investigativas
- Fontes
André Luiz Medeiros Biazucci Cardoso passou 210 dias preso por sete estupros que não cometeu. O DNA — pago pela própria defesa — excluiu sua participação em todos os processos. Absolvido em 2014, voltou a ser vítima do sistema doze anos depois: o STJ negou indenização e condenou o inocente a pagar R$ 478,9 mil ao Estado do Rio que o prendeu.
A petição à CIDH, protocolada em março de 2026, não é apelo retórico. É o registro de esgotamento da jurisdição interna diante de um mecanismo verificável: quem o Estado prende por erro não recebe reparação — e ainda financia a defesa do Estado contra si mesmo.
Outubro de 2013: Prisão por Reconhecimento Viciado
André, dentista de 39 anos, foi preso em Belford Roxo (RJ) sob acusação de sete estupros em série. A prisão preventiva repousou exclusivamente em reconhecimento fotográfico indutivo — foto retirada de rede social — e reconhecimento pessoal em fila composta por policiais uniformizados com distintivos.
O art. 226 do CPP exige procedimento que evite sugestão prévia. A metodologia usada é documentadamente produtora de falsas memórias. André foi apresentado algemado à imprensa como “estuprador em série”. Perdeu o emprego. A família vendeu o carro para pagar advogados e peritos.
O MP-RJ manifestou-se pela soltura. Só depois de 210 dias — parte em isolamento total — a inocência foi comprovada por laudo de DNA que o Estado não custeou. Câmeras e depoimentos confirmaram: André não estava em Belford Roxo nas datas dos crimes.
O inocente financiou a própria absolvição. O Estado validou a prisão em todas as instâncias como “exercício regular”. — lawfare-timeline · ID 1511 · ev-confirmed
Setembro de 2025: STJ Nega Indenização e Inverte o Saldo
Dez anos depois da absolvição, André pediu indenização de R$ 4 milhões (corrigidos para R$ 7 milhões). O STJ rejeitou em definitivo. Fundamento: a prisão preventiva, ainda que de um inocente, configurou “exercício regular da atividade repressiva penal” — porque havia indícios baseados nos relatos das vítimas no momento da decretação.
Com trânsito em julgado, veio a sucumbência: André e familiares condenados a pagar R$ 478.900 em custas e honorários da Procuradoria-Geral do Estado do Rio — o mesmo ente que o segregou injustamente.
| Item | Valor |
|---|---|
| Dias preso (inocente) | 210 |
| Crimes imputados | 7 |
| Crimes cometidos | 0 |
| Indenização concedida | R$ 0 |
| Honorários cobrados do inocente | R$ 478.900 |
| Saldo líquido para a vítima | −R$ 478.900 |
O mecanismo cria desincentivo estrutural: acionar o Judiciário após erro estatal passa a ter custo esperado negativo, mesmo com DNA excludente. Padrão P11 aplicado ao indivíduo — o loop onde o erro do sistema é transferido para quem menos pode absorvê-lo.
Março–Abril de 2026: Petição à CIDH
Advogados Rafael Júnior Soares e Luiz Antônio Borri protocolaram representação na Comissão Interamericana de Direitos Humanos após esgotamento dos recursos internos. A petição aponta violação dos arts. 7º (liberdade), 8º (garantias judiciais), 10 (indenização por erro judiciário) e 11 (honra e dignidade) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Três vetores combinados — raros no corpus brasileiro:
- Prisão preventiva por método de reconhecimento proibido pelo CPP
- Negação de indenização com erro comprovado por DNA
- Condenação da vítima inocente a pagar honorários ao Estado que a prendeu
A admissibilidade pela CIDH permanece pendente. Precedentes interamericanos contra o Brasil existem (Maria da Penha, Damião Ximenes). O elemento da sucumbência punitiva — cobrar do inocente os honorários do Estado — pode ser o ângulo de maior impacto por ausência de precedente claro.
Padrões Documentados
P01 — Anulação via defeito processual: reconhecimento viciado produz prisão; a prova real (DNA) só entra quando a defesa paga.
P03 — Captura judicial emergencial: o STJ usa doutrina do “exercício regular” para absorver erro flagrante sem responsabilização estatal.
P11 — Loop de extração perpétua: custo do erro transferido integralmente à vítima — padrão conectado ao dossiê Retorno Zero.
Lacunas Investigativas
- Número do processo STJ e ministro relator: não confirmados nas fontes disponíveis
- Delegado responsável pela prisão preventiva: identificado? punido?
- Processo disciplinar na PCERJ por violação do art. 226 CPP: aberto?
- Número do caso CIDH após protocolo: ainda não divulgado
Fontes
- Conjur — “Dentista preso injustamente no Rio recorre à CIDH após STJ negar indenização” (26/abr/2026)
- Revista Fórum — “Homem é preso injustamente, pede indenização e é condenado a pagar R$ 479 mil” (11/mai/2026)
- Revista Oeste — “Dentista preso por estupros que não cometeu é condenado a pagar R$478 mil ao RJ” (11/mai/2026)
- Diário do Porto — condenação em honorários (11/mai/2026)
Dossiê completo: gosurf.site/biazucci-erro-judiciario-cidh · Corpus IDs 1511–1513 · CC0
