Primeira Turma condena Eduardo Bolsonaro a 4 anos e 2 meses por coação no curso do processo (AP 2782); relator rejeita impedimento arguido pela DPU por ser alvo das sanções que fundamentam a acusação
Por unanimidade (4×0: Moraes, Zanin, Cármen Lúcia, Dino), a Primeira Turma do STF condenou o ex-deputado Eduardo Bolsonaro a 4 anos e 2 meses de reclusão, re...
Primeira Turma condena Eduardo Bolsonaro a 4 anos e 2 meses por coação no curso do processo (AP 2782); relator rejeita impedimento arguido pela DPU por ser alvo das sanções que fundamentam a acusação
Resumo
Por unanimidade (4×0: Moraes, Zanin, Cármen Lúcia, Dino), a Primeira Turma do STF condenou o ex-deputado Eduardo Bolsonaro a 4 anos e 2 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, por coação no curso do processo (art. 344 CP). A acusação: articulação junto ao governo dos EUA para obter tarifaço contra exportações brasileiras, revogação de vistos de ministros e aplicação da Lei Magnitsky, com o objetivo de pressionar o STF na AP 2668 (trama golpista, na qual seu pai foi condenado). A DPU arguiu impedimento do relator: ‘aqui o julgador é, ao mesmo tempo, a principal vítima das condutas que é chamado a julgar’ — Moraes foi pessoalmente alvo da sanção Magnitsky e do cancelamento de vistos que integram a materialidade da acusação. O relator afastou a preliminar sustentando que a vítima do crime de coação é a administração da Justiça, não os julgadores. Fatos não contestados pela defesa: a veracidade dos vídeos e postagens do réu (registrado no voto de Zanin). Réu revel nos EUA, citado por edital, defendido pela DPU. Efeito imediato: inelegibilidade (Lei da Ficha Limpa) do irmão do pré-candidato presidencial Flávio Bolsonaro, a ~6 meses da eleição.
Metadados do corpus
| Campo | Valor |
|---|---|
id_corpus |
1614 |
| Categoria analitica | chokepoint_judicial |
| Evidencia | ev-confirmed |
Atores
- Alexandre de Moraes (Relator e voto condutor — simultaneamente alvo nomeado das sanções Magnitsky/vistos que constituem a materialidade do crime julgado)
- Eduardo Bolsonaro (Réu condenado — ex-deputado, revel nos EUA)
- Cristiano Zanin (Voto acompanhando o relator)
- Cármen Lúcia (Voto acompanhando o relator)
- Flávio Dino (Presidente da Turma — voto acompanhando o relator)
- Defensoria Pública da União (Defesa dativa — arguiu formalmente nemo judex in causa propria)
Instituicoes
- STF
- PGR
- DPU
Resultado documentado
Condenação a 4a2m semiaberto, unânime. Eduardo Bolsonaro inelegível. Preliminar de impedimento formalizada em registro processual permanente por órgão público de defesa e rejeitada pelo próprio arguido.
Ponto de inflexao
A preliminar de impedimento — o único mecanismo processual capaz de deslocar o caso do relator — é decidida pelo próprio relator e rejeitada com tese que redefine a vítima (da pessoa sancionada para ‘a administração da Justiça’). O ponto onde o controle poderia operar é ocupado pelo controlado.
Analise
ev-inference: Instância mais explícita até aqui da geometria documentada no INQ 4781 e na Dosimetria, com dois agravantes estruturais: (1) a materialidade do crime inclui sanções cujo alvo nomeado é o próprio relator — a sobreposição vítima/julgador não é interpretativa, é literal e consta dos autos; (2) quem argui o impedimento é a DPU, órgão de Estado, não defesa militante — o argumento nemo judex in causa propria sai do campo da crítica externa e entra no registro processual oficial. Nota de simetria obrigatória: a condenação foi unânime, incluindo ministros sem histórico de alinhamento ao relator; a veracidade das condutas (vídeos, postagens) não foi contestada pela própria defesa; e a conduta de Eduardo — buscar sanções estrangeiras contra julgadores para alterar resultado de processo — é ela mesma documentável como tentativa de coação por via externa. O corpus documenta a violação do juiz natural sem por isso validar a conduta julgada: os dois vetores coexistem e se co-legitimam, exatamente conforme a tese central. Timing eleitoral (P12-B): inelegibilidade do irmão do pré-candidato consolidada a 6 meses do pleito.
Base legal
- CP Art. 344 — coação no curso do processo (pena base 1-4 anos, elevada por agravantes a 4a2m)
- CPP Art. 252 — impedimento do juiz (arguido e rejeitado)
- LC 64/1990 (Ficha Limpa) — inelegibilidade decorrente
Conexoes
- 1613 — negativa de adiamento na véspera
- T-102 — acumulação vítima+investigador+julgador (INQ 4781)
- T-186 — ADIs por prevenção
- 1572-1576 — batch Flávio/Trump: contexto da articulação nos EUA
- T-221 — análise estrutural da preliminar DPU
Lacunas investigativas
- Recurso da DPU (embargos/RE) sobre a preliminar de impedimento: protocolado? A tese nemo judex tem via recursal viável dentro do próprio STF, onde o revisor pertence ao mesmo colegiado? Mapear o circuito recursal é essencial para documentar se existe instância de correção ou se o circuito é fechado.