Primeiro acordo coletivo entre bancos e poupadores é homologado pelo STF na ADPF 165, com prorrogações sucessivas do prazo de adesão
Após anos de suspensão, representantes de bancos (FEBRABAN, CONSIF) e poupadores (Idec, Febrapo), com a AGU, firmaram acordo coletivo homologado pelo STF em ...
Primeiro acordo coletivo entre bancos e poupadores é homologado pelo STF na ADPF 165, com prorrogações sucessivas do prazo de adesão
Resumo
Após anos de suspensão, representantes de bancos (FEBRABAN, CONSIF) e poupadores (Idec, Febrapo), com a AGU, firmaram acordo coletivo homologado pelo STF em 2018, substituindo o julgamento de mérito por uma solução negociada de correção monetária. O acordo foi aditado em 2020 para incluir o Plano Collor I e teve o prazo de adesão prorrogado sucessivamente (30 meses em 2020, mais 24 meses em 2025), alcançando ao final mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a R$5 bilhões — valor definido por negociação, não por decisão judicial de mérito sobre o montante integral devido.
Metadados do corpus
| Campo | Valor |
|---|---|
id_corpus |
1814 |
| Categoria analitica | mecanismo_sistemico |
| Evidencia | ev-confirmed |
Atores
- FEBRABAN / CONSIF (Representantes do setor bancário no acordo coletivo)
- Idec / Febrapo (Representantes dos poupadores no acordo coletivo)
Instituicoes
- STF
- AGU
- FEBRABAN
- CONSIF
- Idec
- Febrapo
Resultado documentado
Pagamento negociado (>R$5 bi, 326 mil adesões) substitui integralmente a via de reconhecimento judicial pleno de direito individual, que a jurisprudência anterior favorecia.
Analise
O acordo coletivo homologado em controle concentrado funciona como mecanismo de conversão: transforma um passivo potencialmente maior (soma de milhões de ações individuais sob jurisprudência favorável) em um valor fixo, negociado, com teto e prazo de adesão limitado — poupadores que não aderem dentro do prazo perdem o direito. O tempo de tramitação (2009-2025) não é subproduto acidental da complexidade técnica: é o período em que o valor a pagar deixou de ser determinado por precedente judicial e passou a ser determinado por negociação entre partes com poder de barganha desigual.
Lacunas investigativas
- Não há comparação pública oficial entre o valor total pago via acordo (R$5+ bi) e uma estimativa do que seria devido caso cada ação individual tivesse seguido a jurisprudência então consolidada favorável aos poupadores — dado essencial para medir o desconto obtido pelos bancos via negociação em bloco.