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STJ (3ª Seção) fixa em EREsp 1.887.511 que quantidade de droga não afasta, por si só, tráfico privilegiado

Em embargos de divergência (EREsp 1.887.511), a 3ª Seção do STJ, sob relatoria do Min. Ribeiro Dantas, consolida entendimento de que a natureza e a quantidad...

STJ (3ª Seção) fixa em EREsp 1.887.511 que quantidade de droga não afasta, por si só, tráfico privilegiado


Resumo

Em embargos de divergência (EREsp 1.887.511), a 3ª Seção do STJ, sob relatoria do Min. Ribeiro Dantas, consolida entendimento de que a natureza e a quantidade da droga apreendida — mesmo em apreensões descritas como ‘gigantescas’ — não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 (‘tráfico privilegiado’), remetendo a posicionamento vinculante do STF sobre o tema.


Metadados do corpus

Campo Valor
id_corpus 1804
Categoria analitica mecanismo_sistemico
Evidencia ev-confirmed

Atores

  • Ribeiro Dantas (Ministro relator — EREsp 1.887.511)

Instituicoes

  • STJ
  • STF

Resultado documentado

Doutrina vinculante que blinda a aplicação do tráfico privilegiado mesmo em apreensões de centenas de quilos — base jurídica citada em decisões subsequentes (2022-2025).

Ponto de inflexao

Decisão em recurso repetitivo/embargos de divergência — não é caso isolado, é fixação de tese com efeito vinculante para instâncias inferiores.

Analise

Este é o evento-âncora fundacional do padrão P01-B: não são ministros individuais decidindo de forma dispersa, é doutrina institucionalizada que remove a quantidade de droga como critério relevante, criando margem estrutural para os casos subsequentes (P01-B).

  • Lei 11.343/2006 Art. 33 §4º — tráfico privilegiado
  • EREsp 1.887.511 — 3ª Seção STJ, jun/2021

Conexoes

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Lacunas investigativas

  • Quantos acórdãos de tribunais estaduais/regionais citaram expressamente o EREsp 1.887.511 para afastar negativa de tráfico privilegiado em apreensões acima de 100kg? Não há levantamento sistemático público.

Fontes verificaveis

  1. É possível valorar quantidade e natureza da droga tanto para fixar pena-base quanto para modular diminuição
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