STJ (3ª Seção) fixa em EREsp 1.887.511 que quantidade de droga não afasta, por si só, tráfico privilegiado
Em embargos de divergência (EREsp 1.887.511), a 3ª Seção do STJ, sob relatoria do Min. Ribeiro Dantas, consolida entendimento de que a natureza e a quantidad...
STJ (3ª Seção) fixa em EREsp 1.887.511 que quantidade de droga não afasta, por si só, tráfico privilegiado
Resumo
Em embargos de divergência (EREsp 1.887.511), a 3ª Seção do STJ, sob relatoria do Min. Ribeiro Dantas, consolida entendimento de que a natureza e a quantidade da droga apreendida — mesmo em apreensões descritas como ‘gigantescas’ — não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 (‘tráfico privilegiado’), remetendo a posicionamento vinculante do STF sobre o tema.
Metadados do corpus
| Campo | Valor |
|---|---|
id_corpus |
1804 |
| Categoria analitica | mecanismo_sistemico |
| Evidencia | ev-confirmed |
Atores
- Ribeiro Dantas (Ministro relator — EREsp 1.887.511)
Instituicoes
- STJ
- STF
Resultado documentado
Doutrina vinculante que blinda a aplicação do tráfico privilegiado mesmo em apreensões de centenas de quilos — base jurídica citada em decisões subsequentes (2022-2025).
Ponto de inflexao
Decisão em recurso repetitivo/embargos de divergência — não é caso isolado, é fixação de tese com efeito vinculante para instâncias inferiores.
Analise
Este é o evento-âncora fundacional do padrão P01-B: não são ministros individuais decidindo de forma dispersa, é doutrina institucionalizada que remove a quantidade de droga como critério relevante, criando margem estrutural para os casos subsequentes (P01-B).
Base legal
- Lei 11.343/2006 Art. 33 §4º — tráfico privilegiado
- EREsp 1.887.511 — 3ª Seção STJ, jun/2021
Conexoes
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Lacunas investigativas
- Quantos acórdãos de tribunais estaduais/regionais citaram expressamente o EREsp 1.887.511 para afastar negativa de tráfico privilegiado em apreensões acima de 100kg? Não há levantamento sistemático público.