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Art. 226-A da Lei 15.487/2026 torna uso de VPN e mascaramento de IP fator agravante em crimes do ECA, apesar de pedido de veto do CGI.br

O art. 226-A, inserido no ECA pela Lei 15.487/2026, aumenta a pena de 1/3 a 2/3 quando o agente usa VPN, proxy ou outra técnica de mascaramento/ocultação de …

Art. 226-A da Lei 15.487/2026 torna uso de VPN e mascaramento de IP fator agravante em crimes do ECA, apesar de pedido de veto do CGI.br


Resumo

O art. 226-A, inserido no ECA pela Lei 15.487/2026, aumenta a pena de 1/3 a 2/3 quando o agente usa VPN, proxy ou outra técnica de mascaramento/ocultação de IP na prática de crimes de violência sexual digital contra crianças e adolescentes. O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) enviou nota pública pedindo veto ao dispositivo, alegando que a redação ampla equipara ferramentas tecnicamente distintas (VPN comercial, proxy corporativo, mascaramento de IP) e que o agravante ‘não melhora a capacidade técnica de rastreamento’, já que só incide após o suspeito já ter sido identificado. Um grupo de 8 entidades da sociedade civil e do setor digital (incluindo ISOC Brasil) também pediu a supressão do artigo, sem se opor ao restante da lei. Lula sancionou sem vetar o dispositivo.


Metadados do corpus

Campo Valor
id_corpus 1852
Categoria analitica ato_legislativo
Evidencia ev-confirmed
Status confirmado

Atores

  • CGI.br (Solicitou veto público ao art. 226-A)
  • Luiz Inácio Lula da Silva (Sancionou o dispositivo sem veto, apesar do pedido do CGI.br)

Instituicoes

  • CGI.br
  • ISOC Brasil
  • Presidência da República

Resultado documentado

Art. 226-A em vigor. Nenhum veto apesar de pedido formal do órgão gestor técnico da internet brasileira (CGI.br) e de coalizão de 8 entidades civis.

Analise

O CGI.br é o órgão técnico, não político, responsável pela governança da internet no Brasil — sua advertência não pode ser lida como oposição ideológica ao projeto. A crítica é estritamente técnica: o agravante penaliza a ferramenta, não o mecanismo causal do crime, e por incidir apenas pós-identificação do suspeito não gera nenhuma capacidade investigativa adicional. Isso configura precedente formal — codificado em lei, não apenas em decisão judicial pontual — de que uso de ferramenta de anonimização é presuntivamente suspeito perante o Estado.

  • Lei 15.487/2026, art. 226-A — inserido no ECA

Conexoes

Lacunas investigativas

Não há mecanismo declarado para diferenciar, na aplicação prática do art. 226-A, uso legítimo de VPN (segurança corporativa, jornalismo, vítimas de violência) de uso para dificultar identificação em crime — o próprio texto da lei reconhece proteção a uso ‘legítimo’ sem definir o critério de aferição.

Fontes verificaveis

  1. Senado aprova criação de ‘ronda virtual’ para coibir abuso infantil online
  2. Carta Aberta em defesa do uso legítimo de VPNs e ferramentas de segurança digital
  3. Brazil Law Makes VPN Use an Aggravating Factor in Crimes as the First Lady Pushes For a Discord Ban
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