Art. 226-A da Lei 15.487/2026 torna uso de VPN e mascaramento de IP fator agravante em crimes do ECA, apesar de pedido de veto do CGI.br
O art. 226-A, inserido no ECA pela Lei 15.487/2026, aumenta a pena de 1/3 a 2/3 quando o agente usa VPN, proxy ou outra técnica de mascaramento/ocultação de …
Art. 226-A da Lei 15.487/2026 torna uso de VPN e mascaramento de IP fator agravante em crimes do ECA, apesar de pedido de veto do CGI.br
Resumo
O art. 226-A, inserido no ECA pela Lei 15.487/2026, aumenta a pena de 1/3 a 2/3 quando o agente usa VPN, proxy ou outra técnica de mascaramento/ocultação de IP na prática de crimes de violência sexual digital contra crianças e adolescentes. O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) enviou nota pública pedindo veto ao dispositivo, alegando que a redação ampla equipara ferramentas tecnicamente distintas (VPN comercial, proxy corporativo, mascaramento de IP) e que o agravante ‘não melhora a capacidade técnica de rastreamento’, já que só incide após o suspeito já ter sido identificado. Um grupo de 8 entidades da sociedade civil e do setor digital (incluindo ISOC Brasil) também pediu a supressão do artigo, sem se opor ao restante da lei. Lula sancionou sem vetar o dispositivo.
Metadados do corpus
| Campo | Valor |
|---|---|
id_corpus |
1852 |
| Categoria analitica | ato_legislativo |
| Evidencia | ev-confirmed |
| Status | confirmado |
Atores
- CGI.br (Solicitou veto público ao art. 226-A)
- Luiz Inácio Lula da Silva (Sancionou o dispositivo sem veto, apesar do pedido do CGI.br)
Instituicoes
- CGI.br
- ISOC Brasil
- Presidência da República
Resultado documentado
Art. 226-A em vigor. Nenhum veto apesar de pedido formal do órgão gestor técnico da internet brasileira (CGI.br) e de coalizão de 8 entidades civis.
Analise
O CGI.br é o órgão técnico, não político, responsável pela governança da internet no Brasil — sua advertência não pode ser lida como oposição ideológica ao projeto. A crítica é estritamente técnica: o agravante penaliza a ferramenta, não o mecanismo causal do crime, e por incidir apenas pós-identificação do suspeito não gera nenhuma capacidade investigativa adicional. Isso configura precedente formal — codificado em lei, não apenas em decisão judicial pontual — de que uso de ferramenta de anonimização é presuntivamente suspeito perante o Estado.
Base legal
- Lei 15.487/2026, art. 226-A — inserido no ECA
Conexoes
- id_1851 — Lula sanciona Lei 15.487/2026, que endurece penas por crimes sexuais digitais contra cria…
Lacunas investigativas
Não há mecanismo declarado para diferenciar, na aplicação prática do art. 226-A, uso legítimo de VPN (segurança corporativa, jornalismo, vítimas de violência) de uso para dificultar identificação em crime — o próprio texto da lei reconhece proteção a uso ‘legítimo’ sem definir o critério de aferição.