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Machado é demitido duas vezes em dez meses pelo mesmo presidente do TRE-DF, por fundamentos distintos da nota pública original do TSE

Em 15/06/2023, Moraes remeteu o processo ao TRE-DF "para proceder como entender de direito", por não ter delegação para aplicar demissão. Treze dias depois, ...

Machado é demitido duas vezes em dez meses pelo mesmo presidente do TRE-DF, por fundamentos distintos da nota pública original do TSE


Resumo

Em 15/06/2023, Moraes remeteu o processo ao TRE-DF “para proceder como entender de direito”, por não ter delegação para aplicar demissão. Treze dias depois, o presidente do TRE-DF, desembargador Roberval Casemiro Belinati, rejeitou expressamente o voto absolutório de Zuvanov e aplicou a demissão: Portaria nº 135, publicada no DOU em 30/06/2023, por “revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo” — o segredo sendo o e-mail sobre as cem inserções não veiculadas revelado à PF. Em 19/04/2024, o mesmo Belinati assinou a Portaria nº 95 (publicada 23/04/2024), demitindo Machado uma segunda vez, agora pelo processo específico de assédio moral anunciado na nota do TSE de 2022, por “incontinência pública e conduta escandalosa”. A sequência de dois atos administrativos, assinados pelo mesmo desembargador em menos de dez meses, reconstrói separadamente as duas justificativas que o TSE havia apresentado de forma simultânea e ambígua em outubro de 2022.


Metadados do corpus

Campo Valor
id_corpus 1893
Categoria analitica tse
Evidencia ev-confirmed

Atores

  • Roberval Casemiro Belinati (então presidente, TRE-DF)
  • Alexandre Gomes Machado

Instituicoes

  • TRE-DF
  • TSE

Ponto de inflexao

30/06/2023 — primeira demissão consumada por fundamento distinto do anunciado publicamente em 2022, fixando a exclusão de Machado do quadro efetivo independentemente do desfecho do processo de assédio.

Analise

A dupla demissão por fundamentos que a nota pública de outubro/2022 apresentara fundidos revela que a justificativa que destruiu a reputação de Machado publicamente (“assédio moral por motivação política”) não foi a que efetivamente o expulsou do serviço público em primeiro lugar (“revelar segredo”). O enquadramento de “revelar segredo” aplicado ao ato de comunicar, à PF, uma falha que a própria legislação do funcionalismo exige reportar, inverte o dever legal em falta disciplinar.

  • Lei nº 8.112/90, art. 132 (hipóteses de demissão); art. 116, VI

Conexoes

Lacunas investigativas

  • Não há registro público de caso comparável no TRE-DF em que a comunicação de irregularidade a autoridade investigativa externa (PF) tenha sido enquadrada como quebra de sigilo antes de se avaliar se a informação estava, de fato, sob sigilo formal — o próprio Belinati reconheceu que a informação “não estava formalmente classificada como sigilosa”.

Fontes verificaveis

  1. Fonte
  2. Fonte
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